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Discurso do Papa João Paulo II, aos participantes no Simpósio sobre «Evangelium vitae e Direito» e no XI Colóquio Internacional Romano-Canonístico |
Premente apelo de :seja interrompida a produção de embriões humanos!
Aos participantes no Simpósio sobre «Evangelium vitae e Direito» e no XI Colóquio Internacional Romano-Canonístico
Senhores Cardeais
Venerados Irmãos no Episcopado Ilustres Senhores
Estou feliz por dar as boas-vindas a cada um de vós.
Dirijo o meu pensamento, em primeiro lugar, a quantos participam no Simpósio sobre Evangelium vitae e Direito, organizado pelo Pontifício Conselho para a Família e pelo Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, em colaboração com a Pontifícia Academia para a Vida.
Saúdo o Senhor Cardeal Alfonso López Trujillo e agradeço-lhe os sentimentos expressos também em nome de quantos participaram nos trabalhos. Além disso, saúdo D. Julian Herram, D. Elio Sgreccia, os qualificados representantes dos Pontifícios Ateneus da Urbe, bem como os ilustres Docentes e Investigadores das mais de duzentas Universidades e Faculdades de Ciências jurídicas do mundo inteiro, que intervieram no Congresso.
Exprimo vivo apreço pela iniciativa conjunta dos três Organismos Pontifícios, que tornaram possível o encontro no comum propósito de aprofundar um aspecto fundamental do ensinamento proposto na Carta Encíclica Evangelium vitae, isto é, o das relações entre «cultura da vida» e âmbito do Direito, a partir do ponto de vista da investigação filosófica, do compromisso dos docentes e da actividade legislativa. É um tema complexo, sobre o qual é necessário reflectir com empenho.
2. Depois, saúdo D. Angelo Scola, Reitor da Pontifícia Universidade Lateranense, e os qualificados estudiosos provenientes de todos os Continentes, que se encontraram a fim de promover um debate acerca do relacionamento entre Ética e Direito no quadro da formação dos modernos ordenamentos jurídicos.
Este tema constitui uma das questões fundamentais que, em todos os tempos, puseram à prova as melhores energias do pensamento humano. Portanto, estudar os modernos ordenamentos jurídicos leva a reformular com clarividência um adequado e pertinente nexo entre ética e direito, fazendo constante referência aos princípios fundamentais da pessoa humana, claramente evidenciados na Encíclica Evangelium vitae.
3. Com efeito, a Encíclica quis reafirmar a visão da vida humana que brota plenamente da revelação cristã mas que, no seu núcleo essencial, é compreensível também da parte da razão humana. Fê-lo, tendo em conta os enriquecimentos que a reflexão racional veio a maturar no decurso dos séculos. De facto, reconhecer o valor da vida do homem, desde a concepção até ao seu fim natural, é uma conquista da civilização do direito, que deve ser tutelada como um bem primário da pessoa e da sociedade. Todavia, em não poucas sociedades de hoje, assiste-se com frequência a uma espécie de regresso de civilização, fruto de uma incompleta e, às vezes, deformada concepção da liberdade humana que, não raro, encontra pública legitimação no ordenamento jurídico estatutário. Isto é, ao respeito devido ao inalienável direito que cada ser humano tem à vida, contrapõe-se uma concepção subjectivista da liberdade, desvinculada da lei moral. Esta concepção, fundamentada sobre graves erros relativos à própria natureza da pessoa e dos seus direitos, não raro conseguiu, valendo-se das regras majoritárias, introduzir no ordenamento jurídico a legitimação da supressão do direito à vida de seres humanos inocentes ainda nascituros.
Por conseguinte, é útil pôr em evidência, em perspectiva tanto filosófica como jurídica, o íntimo relacionamento, que intercorre entre as Encíclicas Veritatis splendor e Evangelium vitae: na I primeira, põe-se em relevo o influxo que exercem, na subversão da ordem moral, e do direito, «correntes de pensamento que acabam por desarraigar a liberdade humana da sua relação essencial e constitutiva com a verdade» (n. 4, AAS 85: [1993], 1.136). Na Evangelium vitae, ao falar da urgência de promover uma .nova cultura da vida», bem como do «nexo indivisível entre vida e liberdade», é reafirmada a necessidade de redescobrir «o laço constitutivo que une a liberdade à verdade», porque «desarraigar a liberdade da verdade objectiva toma impossível fundar os direitos da pessoa sobre uma base racional sólida» (n. 96, AAS 87 [1995] 510
Afirmar um direito da pessoa à liberdade, prescindindo da verdade objectiva sobre a própria pessoa, torna deveras impossível a construção de um ordenamento jurídico justo, sob o ponto de vista intrínseco, porque é precisamente a pessoa humana - do modo como ela foi criada - o fundamento e o objectivo da vida social que o Direito deve servir.
4. A centralidade da pessoa humana no Direito é expressa eficazmente pelo aforisma clássico: «Hominum causa omne ius constitutum est». Isto equivale, a afirmar que o Direito é tal se e na medida em que tiver como próprio fundamento o homem na sua verdade. Quem é que não vê como este princípio basilar de todo o justo ordenamento jurídico é seriamente ameaçado por concepções redutivas da essência do homem e da sua dignidade, como o são as de inspiração imanentista e agnóstica? Concepções semelhantes ofereceram, no século que se está para concluir, legitimação a graves violações dos direitos humanos, em particular do direito à vida.
Por ocasião do «Symposium» jurídico, promovido para celebrar o X aniversário da promulgação do novo Código de Direito Canónico, eu observava que «assim como no centro do ordenamento canónico está o homem remido por Cristo e tornado, mediante o baptismo, pessoa na Igreja... assim também as sociedades civis são convidadas pelo exemplo da Igreja a pôr a pessoa humana no centro dos seus ordenamentos, sem jamais se subtraírem aos postulados do Direito natural, para não caírem no arbítrio de falsas ideologias. Os postulados do Direito natural são válidos, com efeito, em todos os lugares e para todos os povos, hoje e sempre, porque são estabelecidos pela recta ratio na qual, como explica S. Tomás, reside a essência do Direito natural: "Omnis lex humanitas posita intantum habet de ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur" (Summa Theol., 1-U, q. 95, a. 2)» (AAS 86 [1994], 248). Este conceito já fora compreendido muito bem, precedentemente, pelo pensamento jurídico clássico. Cícero assim o exprimia: «Est quidem vera lex recta ratio, naturae congruens, diffusa in omnibus, constans, sempiterna quae vocet ad officium iubendo, vetando a fraude deterreat, quae lamen neque probos frustra iubet aut veiai, nec ímprobos iubendo aut vetando movei» (De repubblica, 3, 33: LACE, Inst. Vi, 8, 6-9).
5. Os elementos constitutivos da verdade objectiva sobre o homem e sobre a sua dignidade arraigam-se profundamente na recta ratio, na ética e no direito natural: são valores que precedem todo o ordenamento jurídico positivo e que a legislação, no Estado de direito, deve tutelar sempre, subtraindo-os ao arbitrio das pessoas individualmente e à.arrogância dos poderosos.
Diante do humanismo ateu, que desconhece ou até mesmo nega a dimensão essencial do ser humano, ligada à sua origem divina e com o seu destino eterno, é tarefa do cristão e, sobretudo, dos Pastores e Teólogos, anunciar o Evangelho da vida, segundo o ensinamento do Concílio Vaticano II que, atingindo com uma frase lapidaria as profundezas do problema, afirmou: «Na realidade, o mistério do homem só se esclarece verdadeiramente no mistério do Verbo encarnado» (Gaudium et spes, 22).
Este urgente empenho interpela de maneira singular os juristas cristãos, levando-os a fazer com que se manifeste, nos sectores da sua competência, o carácter intrinsecamente frágil de um Direito fechado à dimensão transcendente da pessoa. O fundamento mais sólido de todas as leis que tutelam a inviolabilidade, a integridade e a liberdade da pessoa reside, com efeito, no facto de esta ter sido criada à imagem e semelhança de Deus (cf. Gn. 1, 27).
6. A este propósito, um problema que investe directamente o debate entre biólogos, moralistas e juristas é constituído pelos direitos fundamentais da pessoa, que devem ser reconhecidos a todos os sujeitos humanos, durante o inteiro arco da sua vida e, de modo particular, desde o seu surgir.
O ser humano - como evocou a instrução «Donum vitae» e como reconfirmou a Encíclica «Evangelium vitae» - «deve ser respeitado e tratado como uma pessoa desde a sua concepção e, por isso, desde esse mesmo momento, devem-lhe ser reconhecidos os direitos da pessoa e primeiro de todos, o direito inviolável de cada ser inocente à vida» (Carta Encíclica «Evangelium vitae», n. 60: AM 87 [1995], 469; cf. Instrução «Donum vitae», 1: AAS 80 [1988], 79).
Esta afirmação encontra plena correspondência nos direitos essenciais, próprios do indivíduo, reconhecidos e salvaguardados na Declaração universal dos Direitos do Homem (art. 3).
Apesar da distinção entre as ciências envolvidas e, reconhecendo que a atribuição do conceito de pessoa pertence a uma competência filosófica, não podemos deixar de reconhecer como ponto de partida o estatuto biológico do embrião, que é um indivíduo humano, com a qualidade e a dignidade próprias da pessoa.
O embrião humano tem direitos fundamentais, ou seja, é titular de elementos constitutivos indispensáveis para que a actividade conatural a um ser possa desenvolver-se em conformidade com um princípio vital que lhe é próprio.
Portanto, a existência do direito à vida, como elemento constitutivo intrinsecamente presente no estatuto biológico do indivíduo humano desde a fecundação, constitui o ponto de referência da natureza, também para a definição do estatuto ético e jurídico do nascituro.
A norma jurídica, em particular, é chamada a definir o estatuto jurídico do embrião como sujeito de direitos, reconhecendo um dado de facto biologicamente inconfutável e, por si só, evocador de valores que não podem ser negados nem pela ordem moral, nem pela ordem jurídica.
Pelo mesmo motivo, considero dever fazer-me novamente intérprete destes direitos inalienáveis do ser humano desde a sua concepção, para todos os embriões que, não raro, são expostos a técnicas de congelamento (crioconservação), tornando-se em muitos casos objeto de pura experimentação ou, pior ainda, destinados a uma programada destruição com o consentimento legislativo.
De igual modo, confirmo como gravemente ilícito para a dignidade do ser humano e da sua vocação à vida, o recurso aos métodos de procriação que a Instrução «Donum vitae» definiu como inaceitáveis para a doutrina moral.
A iliceidade de tais intervenções no princípio da vida e sobre embriões humanos já foi afirmada (cf. Instrução «Donum vitae», 1, 5; II.), mas é necessário que os princípios sobre os quais se fundamenta a própria reflexão moral sejam reconhecidos também a nível legal.
Portanto, faço apelo à consciência dos responsáveis do mundo científico e, de maneira particular, aos médicos, para que seja posto termo à produção de embriões humanos, tendo em conta o facto de que não se entrevê uma saída moralmente licita para o destino humano dos milhares de milhares de embriões, «congelados» que, contudo, são e permanecem sempre titulares dos direitos essenciais e, por conseguinte, devem ser tutelados sob o ponto de vista jurídico como pessoas humanas.
A minha voz dirige-se também a todos os Juristas a fim de que se prodigalizem para que os Estados e as Instituições internacionais reconheçam jurídicamente os direitos naturais a partir da aparição mesma da vida humana e, além disso, se façam defensores dos direitos inalienáveis que os milhares de embriões «congelados» intrinsecamente conquistaram no momento mesmo da fecundação.
Os próprios Governantes não podem subtrair-se a este empenhamento, para que o valor da democracia, que afunda as suas raízes nos direitos invioláveis reconhecidos a cada indivíduo humano, seja salvaguardado desde as suas origens.
7. Ilustres Senhores, bastam estas breves indicações para ressaltar como é.precioso o vosso contributo para o progresso não só da sociedade civil, mas e sobretudo, da comunidade eclesial, empenhada na obra da nova evangelização, no limiar do terceiro milénio da era cristã. Este é o grande desafio apresentado à responsabilidade dos crentes, pelo debilitamento ético das leis civis, na salvaguarda de determinados aspectos da vida humana.
A concepção positivista do direito, juntamente com o relativismo ético, não só privam a convivência civil de um seguro ponto de referência, mas aviltam a dignidade da pessoa e ameaçam as próprias estruturas fundamentais da democracia. Estou persuadido de que, com coragem e clarividência, cada um saberá realizar o que lhe é possível, a fim de que as leis civis respeitem a verdade da pessoa, a sua realidade de indivíduo inteligente e livre, como também a sua dimensão espiritual e o carácter transcendente do seu destino
Faço votos de coração para que ambos os Simpósios, nos quais confluem os resultados das investigações levadas a cabo nos respectivos Dicastérios e Instituições Académicas, favoreçam a compreensão do modo como a doutrina da Igreja acerca da relação entre Ética e Direito, à luz da Encíclica Evangelium vitae, está exclusivamente ao serviço do homem e da sociedade.
Além disso, faço também votos por que, graças ao empenho de todos, a Igreja possa «fazer chegar o Evangelho da vida ao coração de todo o homem e mulher, e inseri-lo nas pregas mais íntimas do tecido da sociedade inteira» (Evangelium vitae, 80).
Com estes bons votos, concedo de coração, a vós aqui reunidos, aos vossos colaboradores e a quantos vos são queridos, a Bênção Apostólica.